A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a licença-paternidade só pode começar a ser contada a partir da alta hospitalar do bebê ou da mãe, e não a partir da data de nascimento. A decisão, tomada em sessão virtual encerrada na última sexta-feira (21), segue o mesmo entendimento aplicado à licença-maternidade desde outubro de 2022.
O caso foi julgado em um recurso do governo do Distrito Federal (DF) contra o Sindicato dos Técnicos Penitenciários do Distrito Federal (Sindpen-DF). O sindicato havia obtido vitória na Justiça distrital para garantir que a licença-paternidade dos policiais penais começasse apenas após a alta hospitalar. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) derrubou uma norma local que estabelecia o início da contagem a partir da data de nascimento ou adoção.
O relator do caso, ministro André Mendonça, aplicou por analogia o mesmo fundamento usado na decisão sobre a licença-maternidade. Ele destacou que o dever constitucional de proteção à família e à criança prevalece sobre qualquer norma que restrinja esse direito.
Mendonça ressaltou as mudanças sociais e no mercado de trabalho, que têm reequilibrado a divisão de responsabilidades entre homens e mulheres no cuidado dos filhos. “É cada vez mais reconhecida a importância do papel paterno na primeira infância e a necessidade de exigir do pai o exercício de suas responsabilidades”, afirmou.
A decisão, no entanto, não tem repercussão geral, valendo apenas para os policiais penais do DF. Ainda assim, serve como um precedente importante para futuros casos semelhantes.
Os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o voto de Mendonça sem ressalvas.